Gestão Colaborativa em minifúndio

A gestão e implementação de políticas florestais é um enorme desafio

Num contexto de propriedade privada muito fragmentada como o que se encontra na região centro e norte de Portugal, a gestão a implementação de políticas florestais é um enorme desafio. A gestão conjunta ou colaborativa, na qual se espera a cooperação entre pequenos proprietário, com partilha de benefícios ambientais, sociais e económicos, assim como dos riscos, poderá resultar em modelos de gestão do território que assegurem a provisão de produtos e serviços, proteger a floresta de fogos, pragas e doenças, e controlar o uso dos recursos florestais.

Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), Entidades de Gestão Florestal (EGF) e Unidades de Gestão Florestal (UGF) são três instrumentos legais que enquadram a cooperação e gestão conjunta da floresta.

ZIF

As ZIF – Zona de Intervenção Florestal são atualmente definidas como uma área territorial contínua e delimitada, constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal (PGF) e que cumpre o estabelecido nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e administrada por uma única entidade”, segundo o artigo 3.º alínea q) do Decreto-Lei n.º 67/2017 de 12 de junho. Desde 2009 é possível que organizações com fins lucrativos sejam entidades gestoras das ZIF.

Segundo a legislação em vigor, as autarquias devem ser parceiras prioritárias dos núcleos fundadores das ZIF, podendo constituir‑se como a entidade gestora, definindo como entidade gestora da ZIF “qualquer organização associativa de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa coletiva, aprovada pelos proprietários e produtores florestais, cujo objeto social inclua a prossecução de atividades diretamente relacionadas com a silvicultura e a gestão e exploração florestais, e a atividade agrícola no caso de administração total, bem como a prestação de serviços a elas associadas, e ainda, com as necessárias adaptações, os municípios, em parceria com organização associativa de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa coletiva”.

Até ao final de 2021, estavam constituídas 262 ZIF, abrangendo uma área de 1865 mil hectares, correspondendo a 29 mil aderentes e 86 entidades gestoras. No entanto é de destacar que, 60% da área em ZIF localiza-se no Alentejo e em Lisboa e Vale do Tejo.

EGF

O regime jurídico de reconhecimento das Entidades de Gestão Florestal (EGF) foi estabelecido pelo mesmo Decreto-Lei n.º 66/2017 de 12 de junho. No entanto, na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 111/2017 de 19 de dezembro, as EGF são agora definidas como “a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Código Cooperativo, do Código Civil, sob a forma de associação com personalidade jurídica, ou do Código das Sociedades Comerciais, sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima, cujo objeto social seja a silvicultura, a gestão e exploração florestais e, no caso das associações, a prestação de serviços aos seus associados nessas áreas”.

As EGF “visam promover e facilitar a gestão conjunta dos espaços florestais, preferencialmente no minifúndio, segundo os princípios da gestão florestal sustentável, através da constituição de áreas de exploração que permitam proporcionar a valorização e rendibilidade adequada dos ativos”. As EGF têm a obrigação legal de obter certificação da gestão florestal até ao final do sexto ano de reconhecimento da entidade.

UGF

As UGF – Unidades de Gestão Florestal visam promover e facilitar a gestão conjunta dos espaços florestais contínuos, preferencialmente no minifúndio, e pelos próprios proprietários agregados em cooperativas ou associações, segundo os princípios da gestão florestal sustentável, em áreas que permitam proporcionar a valorização e rendibilidade adequada dos ativos.

O regime jurídico das Unidades de Gestão Florestal (UGF) foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 111/2017 de 19 de dezembro, sendo estas definidas como “a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Código Cooperativo ou do Código Civil, sob a forma de associação com personalidade jurídica, gestora de prédios rústicos contínuos, de área não superior a 50 hectares cada, com uma área territorial mínima de 100 hectares e máxima de 5000 hectares”.

AIGP

A AIGP – Área Integrada de Gestão da Paisagem é um instrumento criado com a finalidade de promover a gestão e exploração comum dos espaços agroflorestais em zonas de minifúndio e de elevado risco de incêndio.

A AIGP sujeita uma determinada área com fatores críticos de perigo de incêndio e vulnerabilidade a um conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reconversão e gestão de espaços florestais, agrícolas e silvopastoris com o objetivo de garantir uma maior resiliência ao fogo e melhorar os serviços de ecossistemas, promovendo a revitalização económica destes territórios e a adaptação às alterações climáticas.

As AIGP definem um modelo de gestão agrupada para a sua área de intervenção, operacionalizado através de Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP), com escala adequada para uma gestão ativa e racional.

As Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) visam uma abordagem territorial integrada para dar resposta à necessidade de ordenamento e gestão da paisagem e de aumento de área florestal gerida a uma escala que promova a resiliência aos incêndios, a valorização do capital natural e a promoção da encomia rural.

Nestas áreas serão criadas as condições necessárias para o desenvolvimento de Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP) a executar num modelo de gestão agrupada da responsabilidade de uma entidade gestora e suportada por um programa multifundos de longo prazo que disponibiliza apoios ao investimento inicial, às ações de manutenção e gestão ao longo do tempo e à remuneração dos serviços dos ecossistemas.

Numa primeira fase, com a aprovação do Despacho n.º 7109-A/2021 de 16 de julho, procedeu-se à constituição de 47 Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP). Na segunda fase, com a aprovação do Despacho n.º 12447-D/2021 de 21 de dezembro, procedeu-se à constituição de mais 23 Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).

Estas 70 AIGP constituídas em 2021, propostas por 39 autarquias e 31 ONG/OPF, correspondem a um total de 140 861 hectares.